Códigos
Código Eleitoral
CE
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.
PARTE PRIMEIRA – INTRODUÇÃO
§. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.
PARTE SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
TÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
TÍTULO III
DOS JUIZES ELEITORAIS
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO
TÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais na qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
Art. 51. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município. (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)
CAPÍTULO I
DA SEGUNDA VIA
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
CAPÍTULO III
DOS PREPARADORES
CAPÍTULO IV
DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO
TÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.
PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
V - com fôlha corrida;
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
CAPÍTULO III
DA CÉDULA OFICIAL
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)
TÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
TÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 151. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos serão observadas as seguintes normas: (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
arágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobrí-la inteiramente com tiras de papel, ou, pena forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes, procedendo de forma idêntica com o invólucro especial, para votos em separado, no qual será consignado, de forma legível, o número da seção, da zona e o nome do município;
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
SEÇÃO II
DA ABERTURA DA URNA
SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
SEÇÃO IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito bem como para a legenda a que pertença, salvo se ocorrer a hipótese prevista no n. V do artigo anterior; (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)
III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a deputado federal na parte da cédula referente a deputado estadual ou vice-versa o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito;
IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.
I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr êsse prazo;
DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
VII - o quociente eleitoral e o partidário;
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR
I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado;
II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;
IV - a votação de cada candidato;
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO VII
DO VOTO NO EXTERIOR
PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
TÍTULO II
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.
TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade para a qual foi designado: (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Pena - Reclusão até quatro anos.
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Pena - reclusão até três anos.
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Pena - detenção até dois anos.
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena - detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena - detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 345. Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código:
Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Ar. 373. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins.
Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º da República
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965 e retificado em 30.7.1965
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